Justiça acolhe preliminar de cerceamento de defesa no caso Piracicaba Ambiental
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aceitou o argumento do Consórcio Piracicaba Ambiental e demais réus envolvidos na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e acolheu, em acórdão, publicado em 11 de março, preliminar de cerceamento de defesa.
O consórcio é responsável pelo serviço de lixo em Piracicaba. Sendo assim, a decisão reformou a sentença do juiz Wander Rossette Pereira Jr, da Comarca de Piracicaba, que terá de decidir novamente sobre o caso, “Acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a r. sentença, com determinação”, afirma o acórdão.
Sendo assim, o serviço atual de coleta de lixo terá continuidade, com a mesma empresa no comando, até que o juiz de primeira instância decida novamente por acatar ou não os argumentos dos réus, como se deu na decisão da 6ª Câmara. De acordo om o MP, Wander pode alegar, por exemplo, a desnecessidade de prova oral em caso como esse (indeferimento fundamental), se ele considerar o recurso apenas uma estratégia protelatória da defesa. A ação civil pública pede a anulação do contrato de Parceria Público-Privada (PPP), com tutela de urgência, improbidade administrativa e falhas no processo licitatório. E a sentença condenatória foi proferida pelo juiz da primeira instância .
Afirma o Acórdão: “Não houve decisão deferindo ou indeferindo a produção das provas pretendidas. Ora, não se nega ser o juiz o destinatário das provas, mas cabe a ele decidir, mediante o exercício de seu livre-convencimento motivado, sobre a necessidade ou não de sua produção (art. 371 do CPC).” O argumento do relator em defesa da prova é, no entanto, contundente: “De fato, ante a gravidade das alegações e a natureza dos interesses envolvidos, não podia o juiz simplesmente desconsiderar o pedido de produção de prova realizado justificadamente pelo réu, uma vez que existentes fatos controvertidos pendentes de comprovação, principalmente a regularidade das doações em questão.”
A defesa do réu, portanto, alegou “ausência de manifestação sobre o pedido de realização de provas testemunhal e documental”, no processo, o que deixa “evidenciado o cerceamento de defesa”. Para a réu, “é imprescindível que o juiz decida de forma fundamentada pela necessidade ou não de produção de outras provas.”
No caso de improbidade administrativa, o condenado seria o então ex-prefeito de Piracicaba, na ocasião do contrato com a empresa, Barjas Negri (PSDB). O que incorreria em multas e ressarcimento pecuniário ao erário. Mas sua defesa argumentou que todos os cuidados foram tomados e todas as etapas da licitação e da efetivação do contrato respeitadas para que o processo transcorresse de forma transparente e dentro da lei em vigor na época.
Sobre a acusação de irregularidade por uso de aterro sanitário de outras cidades, por exemplo, a concessionária Piracicaba Ambiental alegou que “não está auferindo lucro pela destinação dos resíduos em aterros de terceiros, apenas está sendo ressarcida pelo prejuízo causado; e, ainda que não estivesse expresso nas cláusulas contratuais o reequilíbrio do contrato em razão dos prejuízos decorrentes de atrasos no licenciamento não imputáveis à Concessionária, tal direito também decorre da legislação.”
Entenda a história
O Ministério Público do Estado de São Paulo moveu ação civil pública em 2012, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de Piracicaba, ENOB Engenharia Ambiental(líder do Consórcio Piracicaba Ambiental, também integrado pela empresa alemã Kütter GMBH & CO.KG.), Piracicaba Ambiental e o prefeito Barjas Negri.
No argumento do MP estava o pedido de nulidade do procedimento licitatório por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, economicidade, interesse público e descumprimento da legislação ambiental. Bem como a sustentação da existência de vícios na escolha da tecnologia a ser utilizada no aterro sanitário (biometanização anaeróbia de resíduos). No argumento consta ainda a inexistência de estudos sobre viabilidade ambiental e consequente impacto ambiental do empreendimento instalado em área rural da cidade. Bem como a inexistência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Entre outros apontamentos.
De acordo com a 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, sob o juízo de Wander Rossette Pereira Jr, o MP “sustentou que a conduta do Prefeito em homologar o certame, ciente das irregularidades, configura ato doloso de improbidade administrativa de lesão ao erário […], pois foi juridicamente orientado e informado pessoalmente das irregularidades do procedimento licitatório 05/2011, em reunião realizada na sede do Ministério Público em 31/07/2012.”
Sendo assim, o MP “Requereu a antecipação dos efeitos da tutela em razão da assinatura do contrato estar prevista para o dia 5/8/2012. Ao final, requereu a procedência da ação visando: a) a declaração de nulidade da Concorrência Pública nº 05/2011, do contrato e dos atos ordenadores de despesas; b) a condenação dos réus Enob Engenharia Ambiental Ltda., Piracicaba Ambiental S/A e Barjas Negri a indenizarem, solidariamente, o Município de Piracicaba pelos prejuízos decorrentes do procedimento licitatório e da execução do contrato administrativo, valores que serão apurados em liquidação de sentença, se o caso, em caráter regressivo, em decorrência do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8666.93; c) a condenação do réu Barjas Negri nas sanções dispostas no art. 12, III, da Lei n. 8.426/92, pela violação do art. 10, VIII e XIV, e art. 11, caput, e I, II e III, da Lei n. 8.429/92, quais sejam: i) ressarcimento do dano; ii) pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento da ação; iii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Depois de apresentados os argumentos de defesa, o Wander decidiu pela condenação dos réus, em 15 de junho de 2020. Agora, com o Acórdão da 6ª Comarca, cabe novamente ao juiz de primeira instância se manifestar. Por se tratar de primeira instância, ainda cabem recursos.