Maio 19, 2024

Metodista lamenta pedido de falência por parte do Contee

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Os sindicatos alegam incapacidade da rede de cumprir seus compromissos no prazo estabelecido no PRJ

Na última quinta-feira (2), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), e outros sindicatos da categoria, “que acompanham a situação da rede metodista de educação” divulgaram que haviam protocolado em 29 de abril um “pedido de convolação da recuperação
judicial metodista em falência
, uma vez que o plano de recuperação judicial foi descumprido.”

O pedido de falência, apresentado junto ao 2º Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre, em Rio Grande do Sul, onde rola o processo, pegou a rede metodista de ensino de surpresa e obrigou a instituição a se posicionar:

“A Metodista vem informar que recebeu com grande surpresa o pedido feito ontem pela Contee, que até então, tem prezado pelos direitos de seus representados, mas não estão considerando que atualmente contamos com mais de 1.000 funcionários ativos, todos com seus vencimentos em dia, e com mais de
8.000 alunos que atualmente estudam nas instituições metodistas. Consideramos este pedido imprudente, contendo interpretações contábeis equivocadas e podendo induzir o leitor leigo ao erro.

O teor da petição diz que existem valores PENDENTES no contexto da recuperação judicial. O que ocorre é que existiram e ainda existem DIVERGÊNCIAS sobre o valor de fato devido, ocorrência esta que vem sendo discutida entre Metodista e Contee, sob supervisão do Administrador Judicial. Tais valores
ainda não foram sacramentados e por isso não foram objeto de acordo para pagamento. As obrigações do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) vêm sendo cumpridas, sendo já pagos mais de R$ 100 milhões em créditos de natureza trabalhista.

Iremos responder no processo e confiamos na justiça que irá respeitar a história, funcionários e alunos da instituição. Lamentamos a postura dos representantes sindicais e reforçamos que tal fato em nada muda o dia a dia dos colaboradores e alunos.”

Os sindicatos se baseiam “no art. 61, parágrafo 1o da Lei 11.101/05, que trata de recuperação judicial, onde se lê: “Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).”

Depois desse prazo, considerando-se o nos termos do art. 73 desta Lei, no parágrafo segundo diz: “Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.”

Os sindicatos afirmam ainda que não haveria motivo para a surpresa por parte da Metodista, uma vez que em manifestação número 10.422, telepresencial, realizada no dia 10 de abril deste ano, todos os envolvidos no processo “foram previamente comunicadas de que as entidades sindicais entrariam com esse expediente.” Os sindicatos alegam ainda desentendimento por parte do devedor (recuperandas) sobre cálculo de valores e juros sobre as dívidas trabalhistas. O que tem resultado em pagamentos com valores menores do que o estabelecido. Sem contar que cerca de 1.235 credores não receberam nada referente ao FGTS.

Segundo o documento emitido pela Contee, “até o presente momento, ultrapassado quase a metade do prazo de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, as recuperandas quitaram, aproximadamente, R$ 50 milhões em parcial cumprimento da cláusula 3.2 do plano (PRJ) e mais R$ 65 milhões para
quitação parcial do FGTS estabelecido na cláusula 3.2.3; ou seja, em aproximadamente um ano e meio depois da homologação do plano, as recuperandas lograram êxito em quitar cerca de R$115 milhões, o que representa cerca de 24% de todo o passivo concursal trabalhista, na ordem de R$ 477 milhões.” O que, segundo a entidade, tornaria “absolutamente inverossímil o cumprimento do plano”.

No entanto, o próprio sindicato deve reconhecer que seu pedido de falência está sendo precipitado, uma vez que a lei federal dá até 2 anos para o pagamento das dívidas acordadas, mas que ainda estão sendo questionadas na Justiça, e somente após este prazo faria sentido o pedido de falência. No documento está que a data de deferimento do pedido de recupera judicial foi em 10/05/2021 e a data de homologação do plano, 03/12/2022. Ou seja, se for considerada a homologação, que deu legalidade ao cumprimento do acordo, há mais de seis meses pela frente para que os devidos pagamentos sejam concluídos. Só após esse prazo faria sentido objetivo o pedido de falência e a afirmação do descumprimento do acordo. O que se percebe é um pedido preventivo, prevendo que a receita das
recuperandas não vai ser capaz de dar conta de tal passivo.

Equipe

Matéria produzida pela equipe do site Viletim.com.br

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